PORTARIA Nº 006, DE 13 DE julho DE 2004
(MG de 14/07/2004)
Estabelece procedimentos relativos à renovação
de credenciamento de empresa habilitada a realizar intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º
da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A empresa credenciada a realizar intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá
renovar o seu credenciamento junto à Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais
(DICAT/SAIF), conforme procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a empresa
credenciada deverá protocolizar na DICAT/SAIF, em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 5º andar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação
desta Portaria, requerimento individualizado por marca e modelo
de equipamento ECF, por meio do formulário Requerimento
para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora,
modelo 06.07.95, disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), nos quais o requerente está apto
a intervir, contendo relação dos seus técnicos,
preenchido em 3 (três) vias e acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha
a cláusula de administração e gerência
da sociedade, se houver; e
d) da procuração e do documento de identidade do
representante legal da empresa, se for o caso;
II - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública
Federal;
III - certidão negativa de débito com a Fazenda
Pública Municipal;
IV - relação, assinada pelo representante legal
da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo,
além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas
e utensílios utilizados na prestação de serviço
de intervenção técnica em ECF, com a respectiva
quantidade;
V - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
VI - Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, com prazo de validade indeterminado, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
VII - comprovante de vínculo empregatício entre
a empresa e o técnico indicado no documento mencionado
no inciso anterior, exceto no caso de técnico que seja
sócio ou titular da empresa; e
VIII – Termo de Credenciamento e Responsabilidade, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
preenchido em 2 (duas) vias.
Art. 3º Na hipótese de equipamento ECF homologado
até 31 de dezembro de 2002, a renovação de
credenciamento será deferida somente para equipamento ECF
cujo fabricante ou importador já tenha efetuado o registro
do equipamento na DICAT/SAIF nos termos da Portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual nº 005, de 14 de junho de 2004.
Art. 4º Após o recebimento da documentação
prevista no artigo anterior, a DICAT/SAIF:
I - verificará a regularidade fiscal e tributária
da empresa requerente; e
II - solicitará à repartição fazendária
da circunscrição da empresa requerente, diligência
no estabelecimento, para que seja verificado:
a) as instalações empresariais e a autenticidade
e veracidade do documento previsto no inciso IV do art. 2º;
b) a disponibilidade de mecanismos que lhe possibilitem acesso
à internet.
Parágrafo único O servidor fiscal, em cumprimento
do disposto no inciso II deste artigo, emitirá parecer
para posterior encaminhamento à DICAT/SAIF.
Art. 5º Deferido o requerimento, a empresa interessada firmará
Termo de Credenciamento e Responsabilidade com a DICAT/SAIF, ficando
revogado qualquer outro instrumento de mesmo teor firmado com
a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Parágrafo único. A partir da revogação
de que trata o caput, o respectivo Processo Tributário
Administrativo (PTA) será arquivado.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de renovação
de credenciamento nas seguintes hipóteses:
I – a empresa credenciada deixar de atender aos requisitos
estabelecidos no art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – a empresa credenciada não apresentar os documentos
exigidos em conformidade com o art. 2º;
III – for constatado que a empresa não dispõe
dos recursos técnicos necessários para realizar
intervenção técnica em equipamento ECF nos
termos estabelecidos na legislação;
IV – for constatada falta de autenticidade e veracidade
das informações prestadas no documento previsto
no inciso IV do art. 2º;
V – a empresa interventora tenha sido descredenciada nos
termos da Portaria da Superintendência da Receita Estadual
nº 3.492, de 23 de setembro de 2002; ou
VI – na hipótese prevista no parágrafo único
do art. 2º.
Art. 7º Ficará automaticamente revogado o Termo de
Credenciamento e Responsabilidade para realizar intervenção
técnica em ECF, ou instrumento de mesmo teor, da empresa
cujo requerimento de renovação de credenciamento:
I - não for protocolizado na forma e no prazo previstos
no art. 2º; ou
II - for indeferido nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da revogação
de que trata o caput, o Processo Tributário Administrativo
(PTA) respectivo deverá será arquivado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 13 de
julho de 2004.
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