Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte
e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do
ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF).
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 114ª reunião ordinária, realizada em
João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande
do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições
previstos em sua legislação, a conceder crédito
fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução
de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda
aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos
os seguintes limites e condições:
I
- para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003
não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição
do equipamento cuja efetiva utilização se inicie
até 31 de dezembro de 2004;
II
– para as empresas com receita bruta auferida no ano de
2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não
tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),
de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição
do equipamento cuja efetiva utilização se inicie
até 31 de outubro de 2004;
III–
para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não
tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais),
de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição
do equipamento cuja efetiva utilização se inicie
até 31 de agosto de 2004;
IV
- para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas
no Convênio ICMS 4/97, de até:
a)
100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os
acréscimos moratórios, observadas as exigências
do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo
para a efetiva utilização do equipamento;
b)
50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato
do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados
os acréscimos moratórios, observadas as exigências
do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo
para a efetiva utilização do equipamento;
c)
25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato
do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados
os acréscimos moratórios, observadas as exigências
do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo
para a efetiva utilização do equipamento;
§
1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se
ainda aos seguintes acessórios, quando necessários
ao funcionamento do equipamento:
I
- computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II
- leitor óptico de código de barras;
III
- impressora de código de barras;
IV
- gaveta para dinheiro;
V
- estabilizador de tensão;
VI
- no break;
VII
- balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII
- programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
IX
- leitor de cartão de crédito, desde que utilizado
acoplado ao ECF.
§
2º No cálculo do montante a ser creditado, quando
for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será
rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§
3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal
presumido utilizado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais
próprios, no mesmo período de apuração
em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste
convênio.
§
4° O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula
é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento
e não será cumulativo com outro da mesma natureza.
§
5° Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula,
das empresas que iniciaram suas atividades no período de
01 de janeiro de 2004 até a data de ratificação
deste Convênio, será calculado o faturamento médio
mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze.
§
6° Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula,
das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação
deste Convênio, será considerada a declaração
da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação
da inscrição estadual.
Cláusula
segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula
anterior somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o
início da efetiva utilização do equipamento.
§
1º No caso de cessação de uso do equipamento
em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua
utilização, o crédito fiscal presumido apropriado
deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
exceto por motivo de:
a)
transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte
e Santa Catarina;
b)
mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja
a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
1.
fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2.
venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§
2º Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária
específica, o montante do crédito fiscal presumido
apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2004. |