O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01,
celebrado na 102ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia,
GO, no dia 6 de julho de 2001, no art. 9º da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 28. (...)
§ 1º (...)
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas
nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado
na forma do Anexo X como microempresa, exceto quando mantiver
no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operação
com mercadorias ou prestação de serviços
ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; (nr)
(...)
"Art. 32. A emissão eletrônica do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de
débito automático em conta corrente por estabelecimento
usuário de ECF será feita:
I - com a utilização do próprio ECF, devendo
o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à
operação ou prestação, vedada a utilização
de qualquer outro equipamento:
a - que possibilite a não-emissão do comprovante,
inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
b - para transmissão eletrônica de dados, capaz de
capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento,
em formato digital, por meio de redes de comunicação
de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes
de pagamento pelo ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico
não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas
do inciso anterior, desde que o estabelecimento usuário
adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte; ou
III - manualmente, observado o disposto no inciso I do §
3º.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a operação de pagamento por meio de cartão
de crédito ou de débito automático em conta
corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão
do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo
sujeita o contribuinte ao disposto no art. 29 da Parte 1 do Anexo
VI.
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF
não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação
de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora
de cartão de crédito ou débito que impossibilite
a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:
I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada
no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento
as seguintes informações:
a - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à
operação ou prestação, devendo o tipo
do documento fiscal emitido ser indicado por:
a.1 - CF, para Cupom Fiscal;
a.2 - BP, para Bilhete de Passagem;
a.3 - NF, para Nota Fiscal;
a.4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NúMERO
INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em
caixa alta;
c - o número seqüencial do ECF no estabelecimento,
se o documento fiscal for emitido por ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico
não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário
adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte.
§ 4º O estabelecimento não-usuário de
ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente deverá observar o disposto nos incisos
II ou III do caput deste artigo."; (nr)
II - Parte 1 do Anexo VI:
"Art. 13. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao
público de equipamento destinado exclusivamente ao controle
interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita
documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido
por ECF.
Parágrafo único. A utilização, no
recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações
com mercadorias ou a prestação de serviços
será admitida somente quando o equipamento for integrado
ao ECF, desde que autorizado pela repartição fazendária
a que estiver circunscrito o contribuinte, ou quando utilizado
na forma prevista no inciso II do art. 32 da Parte 1 do Anexo
V. (nr)
(...)
"Art. 15. Nas situações abaixo descritas o
contribuinte deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente,
para comprovação de saída de mercadoria:
(...)
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido
manualmente, para comprovação da prestação
do serviço de transporte rodoviário de passageiros:
(...)
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os documentos deverão ser registrados no equipamento
ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a
50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único
documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:
I - imediatamente após o restabelecimento do funcionamento
do equipamento em se tratando de situação descrita
na alínea "a";
II - imediatamente após a liberação do equipamento
pelo Fisco em se tratando de situação descrita na
alínea "b";
III - até o último dia do período de apuração
do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos em se tratando
das situações descritas nas alíneas "c"
e "d".
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13,
encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não
poderá englobar documentos de blocos diversos.
(...)
§ 5º O registro de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser feito somente pelo estabelecimento centralizador
a que se referem os parágrafos únicos dos art. 1º
e 2º da Parte 1 do Anexo IX.
§ 6 Para os efeitos de escrituração dos documentos
de que trata este artigo, será observado o disposto no
art. 26 desta Parte. (nr)
"Art. 20. (...)
§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF,
em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias
que não possam ser recuperados, os valores deverão
ser registrados no Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, com base
nas informações lançadas nas colunas "Antes
da Intervenção" do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo
06.07.58, com a anotação do número e da data
do atestado no campo "Observações" do
referido mapa resumo. (nr)
"Art. 24. (...)
§ 3º Na hipótese do § 4º do art. 20
desta Parte, o livro Registro de Saídas será escriturado
com base nas informações lançadas nas colunas
"Antes da Intervenção" do Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, com a anotação
do número e da data do atestado na coluna "Observações"
do referido livro. (nr)
"Art. 26. Relativamente à escrituração
dos documentos fiscais emitidos nos termos do art. 15 desta Parte:
I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não
serão escriturados no livro Registro de Saídas,
devendo o registro ser feito com base nos documentos fiscais emitidos
pelo ECF nos termos dos §§ 1º a 5º do art.
15 desta Parte;
II - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e as Notas Fiscais de
Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas
específicas, diferentes das utilizadas para escrituração
dos documentos emitidos por ECF, com débito do imposto,
se for o caso."; (nr)
III - do Anexo VIII:
"Art. 9º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
c) Comprovante de Exportação (CE);
(...)
II - (...)
d) Comprovante de Exportação (CE);
(...)". (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes
dispositivos:
I - Parte 1 do Anexo II:
"
|
";
II - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 28. (...)
§ 5º A exceção referida no inciso I do
§ 1º deste artigo não se aplica em se tratando
de equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento
da operação ou prestação por meio
de cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente, desde que o estabelecimento usuário
observe o disposto no art. 32-A desta Parte. (nr)
"Art. 32-A. Para a emissão eletrônica do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de
débito automático em conta corrente nos termos do
inciso II do artigo anterior o contribuinte deverá autorizar
a empresa administradora de cartão de crédito ou
de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda
as informações relativas às transações
cujos pagamentos foram efetuados com cartão de crédito
ou de débito automático em conta corrente.
§ 1º A autorização de que trata o caput
deste artigo deverá ser formalizada por meio do formulário
TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário
de ECF - Autorização para Empresa Administradora
de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100,
individualizado por estabelecimento e por empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, assinado
pelo sócio, responsável ou representante legal do
contribuinte e protocolizado na repartição fazendária
de circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária da
circunscrição do contribuinte usuário - arquivo;
III - 2ª via - contribuinte - arquivo.
§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser acompanhado de:
I - declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, de que
está autorizada pelo contribuinte a fornecer ao fisco as
informações relativas às transações
realizadas; ou
II - cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e
a empresa administradora de cartão de crédito ou
de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa
administradora a fornecer ao fisco as informações
relativas às transações realizadas.
§ 3º A partir da data do documento a que se refere o
inciso I ou II do parágrafo anterior, a empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito deverá
prestar as informações à Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais
(DICAT/SAIF) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da realização das operações de
crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico
com as especificações estabelecidas no Manual de
Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de
setembro de 2001, contendo as informações sobre
as operações e as prestações de todos
os estabelecimentos que fizerem a autorização prevista
neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a empresa administradora de cartão de crédito
ou de débito deverá fornecer ao fisco, quando por
ele intimada, as informações de que trata o referido
parágrafo, por meio de listagem impressa em papel timbrado
da administradora.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica em
caso de não-atendimento, total ou parcial, pela empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito,
das obrigações previstas nos §§ 3º
e 4º deste artigo, hipótese em que o estabelecimento
usuário de ECF estará obrigado a observar o disposto
nos incisos I ou III do caput do artigo anterior.".
Art. 3º A Seção IV do Capítulo II do
Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Seção IV
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto as alterações relativas ao Anexo VIII do
RICMS, que retroagem seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - os §§ 5ª a 8º do art 32 da Parte 1 do
Anexo V; e
II - o parágrafo único do art. 26 da Parte 1 do
Anexo VI.
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