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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e
afixação de preços de bens e serviços
para o consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação
de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou
similares afixados diretamente nos bens expostos à venda,
e em vitrines, mediante divulgação do preço
à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados,
mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha
acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante,
mediante a impressão ou afixação do preço
do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código
de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização
de código referencial ou de barras, o comerciante deverá
expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos,
informação relativa ao preço à vista
do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços
conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de
relações de preços dos produtos expostos,
bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara
e acessível ao consumidor.
Art.
4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para
apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos
de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor,
localizados na área de vendas e em outras de fácil
acesso.
§
1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre
outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento
e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços,
a área máxima que deverá ser atendida por
cada leitora ótica.
§
2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas
aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias
e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do
estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo
produto entre os sistemas de informação de preços
utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o
menor dentre eles.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República. |