IN 45/98
7.0
- DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
7.1
- A comprovação do pagamento realizado mediante
cartão de crédito ou de débito será
efetuada pela emissão, por ECF, de documento de controle
de Operações Não-Sujeitas ao ICMS, de Comprovante
Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito,
observado o disposto no Convênio ICMS nº 156/94,
50/00, ou 85/01, respectivamente, vigente na data da homologação
do ECF.
7.2
- O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão
de crédito ou de débito como meio de pagamento
de operações ou prestações sujeitas
ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento,
usar outro tipo de equipamento poderá continuar assim
procedendo, se optar por autorizar a administradora do cartão
a fornecer, ao Departamento da Receita Pública Estadual,
as informações sobre o faturamento do estabelecimento,
na forma e nos prazos determinados nesta Seção.
7.2.1
- A opção a que se refere este item deve ser formalizada
até 30 de setembro de 2004, observado, ainda, o seguinte:
Obs.:
Subitem alterado através da IN/DRP nº 010/04, de
13.02.2004 - DOE de 16.02.2004.
Obs.:
Caput alterado através da IN/DRP nº 033/03, de 18.06.2003
- DOE de 30.06.2003.
a)
não caberá nova opção, se:
1
- a opção for cancelada pelo contribuinte por
meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br; ou
2
- a opção for desconsiderada pela Fiscalização
de Tributos Estaduais;
b)
deve alcançar todas as administradoras com as quais o
contribuinte realize operações com cartões
de crédito ou de débito na data da opção;
c)
a opção prevista neste Seção terá
validade até 31 de dezembro de 2004, devendo, após,
as operações com cartão de crédito
ou de débito serem integradas ao ECF na forma da legislação
tributária;
Obs.:
Alínea alterada através da IN/DRP nº 010/04,
de 13.02.2004 - DOE de 16.02.2004.
d)
na hipótese de o contribuinte acrescer ou cancelar a
operação com administradora de cartão de
crédito ou de débito, deverá promover a
alteração da opção, na forma do
item 7.3, relacionando novamente todas as administradoras com
as quais o contribuinte realize operações com
cartões de crédito ou de débito.
Obs.:
Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de
01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.
7.3
- Na formalização da opção, o contribuinte,
ou o responsável pela sua escrita fiscal, deve observar
os seguintes procedimentos:
Obs.:
Caput alterado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003
- DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.
a)
preencher o formulário "Autorização
de Informações" (Anexo G-3) por meio da Internet,
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br;
Obs.:
Alínea alterada através da IN DRP nº 017/03,
de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos
a 01.04.2003.
b)
cientificar, por escrito, as administradoras relacionadas na
"Autorização de Informações"
(Anexo G-3) da opção efetuada junto à Secretaria
da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os documentos
à disposição da Fiscalização
de Tributos Estaduais;
c)
consignar, no livro RUDFTO, a seguinte anotação:
"Nos termos da Instrução Normativa DRP nº
45/98, Título I, Capítulo XV, Seção
7.0, autorizo as administradoras de cartão de crédito
ou de débito relacionadas abaixo a fornecer ao Departamento
da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda
do Estado do Rio Grande do Sul o faturamento deste estabelecimento",
seguida da relação das administradoras, da data
e da assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
7.3.1
- Revogado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003
- DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.
7.4
- A opção do contribuinte poderá ser desconsiderada
pela Fiscalização de Tributos Estaduais, se:
a)
não relacionar todas as administradoras de cartão
que o contribuinte utilize;
b)
a administradora de cartão não apresentar, à
Fiscalização de Tributos Estaduais, as informações,
ou apresentá-las fora do prazo estabelecido, relativas
ao faturamento do estabelecimento usuário do equipamento;
c)
constatada a ausência de vinculação do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou
de débito com o documento fiscal emitido para a respectiva
operação ou prestação, nos termos
do item 7.5;
d)
verificado que o contribuinte não cumpre as obrigações
dispostas na legislação tributária para
a utilização do ECF.
7.4.1
- Desconsiderada a opção, pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar
na imediata suspensão da utilização de
cartão de crédito ou de débito como meio
de pagamento, mediante equipamento emissor de comprovante de
crédito ou de débito que não seja ECF,
bem como na retirada desse equipamento do recinto de atendimento
ao público.
Obs.:
Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de
01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.
7.5
- O contribuinte que efetuar a opção de que trata
o item 7.2 deve vincular o comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito ao documento
fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação,
adotando os seguintes procedimentos:
a)
na finalização da emissão do Cupom Fiscal
ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pelo ECF, deverá
ser indicado, como forma de pagamento, a expressão "Cartão
<Administradora>", ou apenas "<Administradora>
identifica o nome da administradora do cartão;
b)
deverá ser emitido o comprovante de pagamento com cartão
por meio de equipamento do tipo "Point of Sale" (POS)
ou aparelho manual;
c)
deverão constar no comprovante de pagamento, impressos
pelo equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo
ou manualmente, ainda que no verso, o número do Contador
de Ordem de Operação (COO) do documento fiscal
emitido na operação correspondente e o número
de série de fabricação do ECF ou o número
de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento,
em que foi registrada.
Obs.:
Alínea alterada através da IN DRP nº 017/03,
de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos
a 01.04.2003.
7.5.1
- Constatada a ausência da vinculação prevista
neste item ou ocorrendo o cancelamento da opção,
o contribuinte que desejar continuar a operar com cartões
de crédito ou de débito como meio de pagamento,
deverá solicitar na CAC, se o estabelecimento estiver
localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado
no interior do Estado, autorização para continuar
operando com o cartão, declarando que providenciará,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
Obs.:
Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de
01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.
a)
a integração das operações de crédito
ou de débito ao ECF;
b)
a autorização do uso de ECF que integre operações
de cartão de crédito ou débito, caso utilize
ECF que não o possibilite;
c)
a cessação do uso de ECF que não possibilite
operações de cartão de crédito ou
de débito, se for o caso.
7.6
- Depois de cientificada conforme previsto no item 7.3, "b",
a administradora de cartão de crédito ou de débito
utilizado pelo contribuinte deve entregar, até o 10º
(décimo) dia de cada mês, na DTIF/DRP, o arquivo
eletrônico contendo as informações relativas
a todas as operações de crédito ou de débito
previstas no item 7.2 - com ou sem transferência eletrônica
de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o
"Manual de Orientação" anexo ao Prot.
ECF nº 04/01, de 24.09.2001, observada a retificação
publicada no Diário Oficial da União de 09.10.2001.
Obs.:
Seção acrescentada através da IN/DRP nº
001/03, de 07.01.2003 - DOE de 14.01.2003.