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Legislação sobre TEF e ECF

IN 45/98

7.0 - DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

7.1 - A comprovação do pagamento realizado mediante cartão de crédito ou de débito será efetuada pela emissão, por ECF, de documento de controle de Operações Não-Sujeitas ao ICMS, de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, observado o disposto no Convênio ICMS nº 156/94, 50/00, ou 85/01, respectivamente, vigente na data da homologação do ECF.

7.2 - O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento de operações ou prestações sujeitas ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento, usar outro tipo de equipamento poderá continuar assim procedendo, se optar por autorizar a administradora do cartão a fornecer, ao Departamento da Receita Pública Estadual, as informações sobre o faturamento do estabelecimento, na forma e nos prazos determinados nesta Seção.

7.2.1 - A opção a que se refere este item deve ser formalizada até 30 de setembro de 2004, observado, ainda, o seguinte:

Obs.: Subitem alterado através da IN/DRP nº 010/04, de 13.02.2004 - DOE de 16.02.2004.

Obs.: Caput alterado através da IN/DRP nº 033/03, de 18.06.2003 - DOE de 30.06.2003.

a) não caberá nova opção, se:

1 - a opção for cancelada pelo contribuinte por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br; ou

2 - a opção for desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito na data da opção;

c) a opção prevista neste Seção terá validade até 31 de dezembro de 2004, devendo, após, as operações com cartão de crédito ou de débito serem integradas ao ECF na forma da legislação tributária;

Obs.: Alínea alterada através da IN/DRP nº 010/04, de 13.02.2004 - DOE de 16.02.2004.

d) na hipótese de o contribuinte acrescer ou cancelar a operação com administradora de cartão de crédito ou de débito, deverá promover a alteração da opção, na forma do item 7.3, relacionando novamente todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito.

Obs.: Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

7.3 - Na formalização da opção, o contribuinte, ou o responsável pela sua escrita fiscal, deve observar os seguintes procedimentos:

Obs.: Caput alterado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

a) preencher o formulário "Autorização de Informações" (Anexo G-3) por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;

Obs.: Alínea alterada através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

b) cientificar, por escrito, as administradoras relacionadas na "Autorização de Informações" (Anexo G-3) da opção efetuada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os documentos à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) consignar, no livro RUDFTO, a seguinte anotação: "Nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XV, Seção 7.0, autorizo as administradoras de cartão de crédito ou de débito relacionadas abaixo a fornecer ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul o faturamento deste estabelecimento", seguida da relação das administradoras, da data e da assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

7.3.1 - Revogado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

7.4 - A opção do contribuinte poderá ser desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, se:

a) não relacionar todas as administradoras de cartão que o contribuinte utilize;

b) a administradora de cartão não apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, as informações, ou apresentá-las fora do prazo estabelecido, relativas ao faturamento do estabelecimento usuário do equipamento;

c) constatada a ausência de vinculação do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito com o documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, nos termos do item 7.5;

d) verificado que o contribuinte não cumpre as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização do ECF.

7.4.1 - Desconsiderada a opção, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar na imediata suspensão da utilização de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, mediante equipamento emissor de comprovante de crédito ou de débito que não seja ECF, bem como na retirada desse equipamento do recinto de atendimento ao público.

Obs.: Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

7.5 - O contribuinte que efetuar a opção de que trata o item 7.2 deve vincular o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito ao documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, adotando os seguintes procedimentos:

a) na finalização da emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pelo ECF, deverá ser indicado, como forma de pagamento, a expressão "Cartão <Administradora>", ou apenas "<Administradora> identifica o nome da administradora do cartão;

b) deverá ser emitido o comprovante de pagamento com cartão por meio de equipamento do tipo "Point of Sale" (POS) ou aparelho manual;

c) deverão constar no comprovante de pagamento, impressos pelo equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo ou manualmente, ainda que no verso, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do documento fiscal emitido na operação correspondente e o número de série de fabricação do ECF ou o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento, em que foi registrada.

Obs.: Alínea alterada através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

7.5.1 - Constatada a ausência da vinculação prevista neste item ou ocorrendo o cancelamento da opção, o contribuinte que desejar continuar a operar com cartões de crédito ou de débito como meio de pagamento, deverá solicitar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, autorização para continuar operando com o cartão, declarando que providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

Obs.: Subitem alterado através da IN DRP nº 017/03, de 01.04.2003 - DOE de 03.04.2003, retroagindo seus efeitos a 01.04.2003.

a) a integração das operações de crédito ou de débito ao ECF;

b) a autorização do uso de ECF que integre operações de cartão de crédito ou débito, caso utilize ECF que não o possibilite;

c) a cessação do uso de ECF que não possibilite operações de cartão de crédito ou de débito, se for o caso.

7.6 - Depois de cientificada conforme previsto no item 7.3, "b", a administradora de cartão de crédito ou de débito utilizado pelo contribuinte deve entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na DTIF/DRP, o arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito previstas no item 7.2 - com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Prot. ECF nº 04/01, de 24.09.2001, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 09.10.2001.

Obs.: Seção acrescentada através da IN/DRP nº 001/03, de 07.01.2003 - DOE de 14.01.2003.