O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei Federal
nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25
de setembro de 2001, abaixo mencionados, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento
ECF que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão
prazo até 31 de dezembro de 2004, para implementação
da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
"Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
b) às aquisições a que se refere o "caput"
deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início
de efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro
de 2004;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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