Art.
1º O Programa Aplicativo, desenvolvido para enviar
comando ao software Básico de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), só poderá ser utilizado,
para fins fiscais, após análise técnica realizada
por órgão técnico credenciado e cadastramento
na Secretaria da Fazenda.
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Art.
2º O pedido de cadastramento do Programa Aplicativo
ou de sua alteração, pelo responsável pelo
seu desenvolvimento, doravante denominado “desenvolvedor”,
será dirigido à Gerência de Automação
Fiscal (GEAFI) |