O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 9º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS)
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
e no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art.
1º Fica vedada, a partir de 1º de setembro de 2005,
a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe
(MFD) definida no inciso II da cláusula terceira do Convênio
ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput
não se aplica à autorização de uso
de equipamento cuja nota fiscal de aquisição tenha
sido emitida até 31 de agosto de 2005, hipótese
em que poderá ser autorizado seu uso até 31 de dezembro
de 2005.
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005.
|